pejotizacao liberdade de contratacao ou precarizacao das relacoes de trabalho

Pejotização: liberdade de contratação ou precarização das relações de trabalho?

Poucos temas revelam de forma tão clara as transformações do mundo do trabalho quanto a chamada “pejotização”. De um lado, estão a liberdade contratual, a autonomia profissional e novas formas de organização do trabalho. De outro, um risco que não é novo: utilizar uma forma jurídica aparentemente legítima para esconder uma verdadeira relação de emprego.

Depois de 27 anos atuando na advocacia trabalhista, aprendi que as relações de trabalho mudam, mas as fraudes também se adaptam.

Seria equivocado afirmar que toda contratação por meio de pessoa jurídica é fraudulenta. Há profissionais que efetivamente possuem autonomia, negociam seus contratos, definem a forma de execução dos serviços, atendem diferentes clientes e assumem os riscos de sua própria atividade. São relações empresariais legítimas, que não devem ser artificialmente transformadas em vínculos de emprego.

O problema está em outra situação, que quem atua diariamente na Justiça do Trabalho conhece bem: o trabalhador que tem CNPJ, mas não tem autonomia.

É o profissional que presta serviços pessoalmente, de forma contínua, recebe ordens, está sujeito à estrutura organizacional da empresa, precisa observar horários, metas e determinações e, muitas vezes, sequer possui verdadeira liberdade para negociar as condições da contratação. No papel, empresário. Na realidade, empregado.

E o Direito do Trabalho sempre teve um princípio fundamental para enfrentar essa diferença: a primazia da realidade. Mais importante do que o nome dado ao contrato é aquilo que efetivamente ocorre durante a prestação dos serviços.

É justamente por isso que acompanho com preocupação o debate que hoje está no Supremo Tribunal Federal. No Tema 1.389 da repercussão geral, o STF deverá enfrentar não apenas a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, mas também a competência para julgar alegações de fraude e a própria distribuição do ônus da prova. A discussão ainda aguarda definição definitiva da Corte. (Supremo Tribunal Federal)

Em junho deste ano, inclusive, o relator, ministro Gilmar Mendes, permitiu que os processos sobre a matéria voltassem a tramitar na primeira instância e nos Tribunais Regionais do Trabalho, permanecendo sobrestados após o julgamento pelos TRTs enquanto se aguarda a futura tese vinculante do Supremo.

A decisão que vier a ser tomada terá efeitos que ultrapassam processos individuais. Ela ajudará a definir até onde vai a liberdade de organização das relações profissionais e onde começa a proteção contra a fraude trabalhista.

Modernizar as relações de trabalho não pode significar ignorar a realidade. Da mesma forma, proteger o trabalhador não significa negar autonomia a quem verdadeiramente a possui.

Talvez esse seja o ponto de equilíbrio que precisamos preservar: a pessoa jurídica não pode ser presumida como fraude, mas também não pode servir como salvo-conduto para ela.

O desafio não é escolher entre liberdade e proteção. É garantir liberdade para quem realmente é autônomo e proteção para quem, apesar do CNPJ, continua sendo trabalhador.

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